O instituto da Transação Tributária, teve seus mecanismos atualizados pela Lei 14375-2022, que por seu turno, atualizou dispositivos da lei pioneira da transação tributária no Brasil, Lei. 13.988/2020, pela qual inicialmente criou-se possibilidades de negociação de débitos junto à PFN, que além de publicar editais específicos de adesão, passou a aceitar propostas individuais de negociação.
Através da portaria RFB 208/2022, regulamentou-se a transação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde, por meio desta, está se tornando possível a negociação de débitos ainda não enviados para a PFN e que cuja a judicialização se quer foi vislumbrada.
Acontece que no mercado econômico empresarial, ventila-se um estereótipo de que a transação tributária é um Refis ou é igual a um, fato esse, que devemos colocar o carimbo de falso, da mesma forma que caju não é manga, o instituto da adesão tributária, refis não é. Refis é uma modalidade generalista de refinanciamento de dívidas fiscais, muitas das vezes iniciado por atividade parlamentar e que atinge grande número de pessoas, com condições pré-estabelecidas e sem possibilidade de desenho com aspectos intrínsecos de cada contribuinte.
A transação tributária por adesão considera dados individuais de cada contribuinte, dados esses que são analisados de maneira gerencial para que haja um plano de pagamento para o postulante, se a transação por adesão não é um refis, quiçá as demais modalidades que abarcam o instituto da transação tributária, que por sua vez, é visto por bons olhos e é uma toada que ecoa por diversos contribuintes e que está adstrita com soluções positivas ao fluxo de caixa da empresa.
Ressaltamos ainda que a Administração Pública conta cada vez mais com a utilização de bigdatas onde é capaz e suficiente de levantar informações críveis para apontar a real situação socioeconômica, bem como a financeira, de um contribuinte que pleiteia vantagens junto ao sujeito ativo do crédito tributário. Através desses dados é aferida a Capag (Capacidade de Pagamento) de cada contribuinte.
Para finalizar o presente conteúdo, vale ainda destacar que no âmbito da PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional), existe uma miríade de portarias que regulamentam acordos de transação, e que esses acordos, principalmente dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não são renúncia de receita, uma vez que, à luz do art. 13 da Portaria 293/2017, tais créditos são desreconhecidos no Balanço Geral da União, e não entram no cômputo da estimativa de receita.
Capital Alencarina, 2022, Outubro, 28.
Igor Ferreira
Contador e Consultor Tributário
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